1 - Sobem nos próprios autos as apelações interpostas:
a) Das decisões que ponham termo ao processo;
b) Das decisões que suspendam a instância;
c) Das decisões que indefiram o incidente processado por apenso;
d) Das decisões que indefiram liminarmente ou não ordenem a providência cautelar.

2 - Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.

3 - Formam um único processo as apelações que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.

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