1 - O recurso de revista só tem efeito suspensivo em questões sobre o estado de pessoas.

2 - Se o recurso for admitido com efeito suspensivo, pode o recorrido exigir prestação de caução, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 693.º.

3 - Se o efeito do recurso for meramente devolutivo, pode o recorrido requerer que se extraia traslado, o qual deve compreender unicamente o acórdão, salvo se o recorrido fizer, à sua custa, inserir outras peças.

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