Legislação
Artigo 770.º – Julgamento e termos a seguir quando o recurso é procedente
1 - Ao julgamento do recurso é aplicável o disposto no artigo 732.º-B, com as necessárias adaptações.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 766.º, a decisão que verifique a existência da contradição jurisprudencial revoga o acórdão recorrido e substitui-o por outro em que se decide a questão controvertida.
3 - A decisão de provimento do recurso não afecta qualquer sentença anterior à que tenha sido impugnada nem as situações jurídicas constituídas ao seu abrigo.