1 - Quando a obrigação seja alternativa e pertença ao devedor a escolha da prestação, este é citado pelo agente de execução para se opor à execução e notificado para, no mesmo prazo da oposição, se outro não tiver sido fixado pelas partes, declarar por qual das prestações opta.

2 - Cabendo a escolha a terceiro, este é notificado para a efectuar, nos termos do n.º 1.

3 - Na falta de escolha pelo devedor ou por terceiro, bem como no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha, esta é efectuada pelo credor.

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