Artigo 832.º – Consultas e diligências prévias à penhora
1 - As consultas e diligências prévias à penhora têm início no prazo máximo de cinco dias contados:
a) Da apresentação de requerimento executivo que dispense o despacho liminar e a citação prévia do executado;
b) Do termo do prazo para a oposição do executado previamente citado sem que esta tenha sido deduzida; ou
c) Da notificação da secretaria ao agente de execução, depois de proferido despacho que dispense a citação prévia ou não suspenda a execução nos termos do artigo 818.º ou, suspendendo-se a execução, após ser julgada improcedente a oposição deduzida.
2 - Antes de proceder às diligências prévias à penhora, o agente de execução consulta sempre o registo informático de execuções, procedendo seguidamente nos termos dos n.ºs 3 e 4.
3 - Quando contra o executado tenha sido movida execução terminada sem integral pagamento, o agente de execução prossegue imediatamente com as diligências prévias à penhora e com a comunicação do seu resultado ao exequente, não se aplicando os n.ºs 4 a 7 do artigo 833.º-B e extinguindo-se imediatamente a execução caso não sejam encontrados ou não sejam indicados bens à penhora pelo exequente.
4 - Quando contra o executado penda um processo de execução para pagamento de quantia certa, para ele é remetido o requerimento executivo, desde que estejam reunidos os seguintes requisitos:
a) O exequente seja titular de um direito real de garantia sobre bem penhorado nesse processo, que não seja um privilégio creditório geral;
b) No mesmo processo ainda não tenha sido proferida a sentença de graduação.
5 - Quando, no momento da remessa, o processo pendente já esteja na fase do concurso de credores, o requerimento executivo vale como reclamação, assumindo o exequente a posição de reclamante; caso contrário, constitui-se coligação de exequentes.
6 - Não havendo lugar à extinção da execução nem à sua remessa, o agente de execução inscreve no registo informático de execuções os dados referidos no n.º 1 do artigo 806.º e prossegue com as diligências prévias à penhora.