Legislação
Direito Civil → Código de Processo Civil (Versão Anterior) → Livro III – Do processo → Título III – Do processo de execução → Subtítulo II – Da execução para pagamento de quantia certa → Capítulo Único – Do processo comum → Secção IV – Citações e concurso de credores → Subsecção II – Concurso de credores
Artigo 871.º – Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens
1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior.
2 - A sustação é efectuada pelo agente de execução mediante informação ao processo à ordem do qual se realizou a penhora anterior enviada nos 10 dias imediatos à realização da segunda penhora ou ao conhecimento da primeira.
3 - A sustação prevista no n.º 1 pode, ainda, ser realizada a todo o tempo, a requerimento do exequente, do executado ou de credor citado para reclamar o seu crédito, nos termos do número anterior.