Artigo 907.º-B – Venda em leilão electrónico
1 - Excepto nos casos referidos nos artigos 902.º e 903.º, a venda de bens imóveis e de bens móveis penhorados é sempre feita em leilão electrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça:
a) Quando, ouvidos o executado, o exequente e os credores com garantia sobre os bens a vender, estes não se oponham no prazo de cinco dias;
b) Nos casos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 904.º e no n.º 3 do artigo 907.º, quando o agente de execução entenda preferível a venda em leilão electrónico à venda por negociação particular ou à venda por propostas em carta fechada.
2 - As vendas referidas neste artigo são publicitadas, com as devidas adaptações, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 890.º.
3 - À venda em leilão electrónico aplicam-se as regras relativas à venda em estabelecimento de leilão em tudo o que não estiver especialmente regulado na portaria referida no n.º 1.