Legislação
Artigo 958.º – Levantamento da interdição ou inabilitação
1 - O levantamento da interdição ou inabilitação será requerido por apenso ao processo em que ela foi decretada.
2 - Autuado o respectivo requerimento, seguir-se-ão, com as necessárias adaptações, os termos previstos nos artigos anteriores, sendo notificados para deduzir oposição o Ministério Público, o autor na acção de interdição ou inabilitação e o representante que tiver sido nomeado ao interdito ou inabilitado.
3 - A interdição pode ser substituída por inabilitação, ou esta por aquela, quando a nova situação do incapaz o justifique.