Legislação
Artigo 1077.º – Sentença
Produzidas as provas, ouvidos os funcionários da secretaria, se for conveniente, e efectuadas as diligências necessárias, segue-se a sentença, que fixará com precisão o estado em que se encontrava o processo, os termos reconstituídos em consequência do acordo ou em face das provas produzidas e os termos a reformar.