Legislação
Artigo 1415.º – Desacordo entre os cônjuges
1 - Havendo desacordo entre os cônjuges sobre a fixação ou alteração da residência da família, pode qualquer deles requerer a intervenção dos tribunais para solução do diferendo, oferecendo logo as provas.
2 - O outro cônjuge será citado para se pronunciar, oferecendo igualmente as provas que entender.
3 - O juiz determinará as diligências que entender necessárias, devendo, salvo se lhe parecer inútil ou prejudicial, convocar as partes e quaisquer familiares para uma audiência, onde tentará a conciliação, decidindo em seguida.
4 - Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo.