Legislação
Artigo 1428.º – Nomeação de administrador na propriedade horizontal
1 - O condómino que pretenda a nomeação judicial de administrador da parte comum de edifício sujeito a propriedade horizontal indicará a pessoa que reputa idónea, justificando a escolha.
2 - São citados para contestar os outros condóminos, os quais podem indicar pessoas diferentes, justificando a indicação.
3 - Se houver contestação, observar-se-á o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1425.º; na falta de contestação, é nomeada a pessoa indicada pelo requerente.