Legislação
Artigo 1432.º – Pessoas citadas
São citadas para contestar o pedido:
a) O outro cônjuge, se tiver recusado o consentimento;
b) As pessoas indicadas no artigo 1426.º, se for outra a causa da falta do consentimento;
c) O dotador;
d) Os herdeiros presumidos da mulher;
e) O Ministério Público, se os herdeiros presumidos da mulher forem incapazes ou estiverem ausentes.