Legislação
Artigo 1483.º – Regime das custas
1 - As custas do processo são pagas pelos requerentes, salvo se forem ordenadas as providências previstas no artigo 1481.º, pois nesse caso a direcção ou gerência da sociedade responde por todas as custas. A responsabilidade dos requerentes pelas custas abrange as despesas com a publicação referida no artigo 1482.º, quando a ela haja lugar.
2 - Se, em consequência do inquérito, for proposta alguma acção, a responsabilidade dos requerentes pelas custas considera-se de carácter provisório: quem for condenado nas custas da acção paga também as do inquérito. O mesmo se observará quanto à responsabilidade da direcção ou gerência, se o resultado da acção a ilibar de toda a culpa quanto às suspeitas dos requerentes.