Legislação
Direito Civil → Código de Processo Civil (Versão Anterior) → Livro III – Do processo → Título IV – Dos processos especiais → Capítulo XVIII – Dos processos de jurisdição voluntária → Secção XVII – Exercício de direitos sociais → Subsecção VI – Averbamento, conversão e depósito de acções e obrigações
Artigo 1490.º – Direito de pedir o averbamento de acções ou obrigações
1 - Se a administração de uma sociedade não averbar, sem fundamento válido, dentro de oito dias, as acções ou obrigações que lhe sejam apresentadas para esse efeito, ou não passar, no mesmo prazo, uma cautela com a declaração de que os títulos estão em condições de ser averbados, pode o accionista ou obrigacionista pedir ao tribunal que mande fazer o averbamento.
2 - A sociedade é citada para contestar, sob pena de ser logo ordenado o averbamento.
3 - A cautela a que se refere o n.º 1 tem o mesmo valor que o averbamento.