Legislação
Artigo 1502.º – Realização da vistoria
1 - A vistoria destinada a conhecer do estado de navegabilidade do navio é requerida pelo capitão ao tribunal a que pertença o porto em que se achar surto o navio.
2 - Com o requerimento é apresentado o inventário de bordo.
3 - O juiz nomeia os peritos que julgue necessários e idóneos para a apreciação das diversas partes do navio e fixa o prazo para a diligência, que se realiza sem intervenção do tribunal nem das autoridades marítimas do porto.
4 - O resultado da diligência constará de relatório assinado pelos peritos e é notificado ao requerente.