1 - A vistoria destinada a conhecer do estado de navegabilidade do navio é requerida pelo capitão ao tribunal a que pertença o porto em que se achar surto o navio.

2 - Com o requerimento é apresentado o inventário de bordo.

3 - O juiz nomeia os peritos que julgue necessários e idóneos para a apreciação das diversas partes do navio e fixa o prazo para a diligência, que se realiza sem intervenção do tribunal nem das autoridades marítimas do porto.

4 - O resultado da diligência constará de relatório assinado pelos peritos e é notificado ao requerente.

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