1 - É lícito às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 40.º, alternativamente à dedução dos embargos ou cumulativamente com estes, interpor recurso da sentença de declaração de insolvência, quando entendam que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido ...

1 - É lícito às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 40.º, alternativamente à dedução dos embargos ou cumulativamente com estes, interpor recurso da sentença de declaração de insolvência, quando entendam que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido proferida.

2 - Ao devedor é facultada a interposição de recurso mesmo quando a oposição de embargos lhe esteja vedada.

3 - É aplicável à interposição do recurso o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, com as necessárias adaptações.

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Conforme prescrito no art.º 42.º, n.º 1 do CIRE, aqui objeto de análise e comentário, possui legitimidade ativa para a interposição de recurso da sentença declarativa da insolvência quem tem legitimidade para deduzir embargos. Daí, a remissão expressa efetuada no art.º 42.º, n.º 1, para o art.º 40.º, n.º 1. Trata-se de um recurso de [...]

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