Legislação

Artigo 36.º – Gestão de fundos de garantia

Entrada em vigor desta redacção: 30 de Janeiro, 2022

1 - Os fundos de garantia são geridos:
a) Por sociedade que tenha essa gestão como objecto exclusivo e em que participem como sócios uma ou mais de uma das entidades gestoras referidas no n.º 1 do artigo anterior; ou
b) Pela entidade gestora do mercado ou do sistema de liquidação a que o fundo está afecto.

2 - No caso da alínea b) do número anterior, o fundo de garantia constitui património autónomo.

3 - Compete, nomeadamente, ao conselho de administração da sociedade gestora do fundo de garantia:
a) Elaborar o regulamento do fundo;
b) Revogada
c) Executar as decisões de indemnização e a atividade acessória e complementar referida no n.º 3 do artigo 35.º a suportar pelo fundo de garantia;
d) Decidir sobre a liquidação do fundo de garantia, nos termos do respectivo regulamento.

4 - O regulamento do fundo é aprovado pela CMVM e define, designadamente:
a) O montante mínimo do património do fundo;
b) O processo de reclamação e decisão;
c) O limite máximo das indemnizações;
d) As receitas dos fundos;
e) A percentagem de aplicação do património do fundo de garantia destinado à prossecução das finalidades acessórias e complementares referidas no n.º 3 do artigo 35.º

5 - A sociedade gestora do fundo e os titulares dos respectivos órgãos estão sujeitos a registo na CMVM.

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