Legislação
Artigo 85.º – Cooperativas e experiências de autogestão
1 - O Estado estimula e apoia a criação e a actividade de cooperativas.
2 - A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.
3 - São apoiadas pelo Estado as experiências viáveis de autogestão.