Legislação
Artigo 111.º – Separação e interdependência
1 - Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.
2 - Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.