Legislação
Artigo 126.º – Sistema eleitoral
1 - Será eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação.
3 - A este sufrágio concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.