Legislação
Artigo 211.º – Competência e especialização dos tribunais judiciais
1 - Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
2 - Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.
3 - Da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei.
4 - Os tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem funcionar em secções especializadas.