Artigo 222.º – Composição e estatuto dos juízes
1 - O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes.
2 - Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.
3 - O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável.
4 - O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos juízes.
5 - Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais.
6 - A lei estabelece as imunidades e as demais regras relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional.