Artigo 231.º – Órgãos de governo próprio das regiões autónomas
1 - São órgãos de governo próprio de cada região autónoma a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2 - A Assembleia Legislativa é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
3 - O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4 - O Representante da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.
5 - O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa da região autónoma.
6 - É da exclusiva competência do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
7 - O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.