Legislação
Artigo 121.º – Invalidade parcial de contrato de trabalho
1 - A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato de trabalho, salvo quando se mostre que este não teria sido celebrado sem a parte viciada.
2 - A cláusula de contrato de trabalho que viole norma imperativa considera-se substituída por esta.