Legislação
Direito Laboral → Código do Trabalho → Livro I – Parte geral → Título III – Direito colectivo → Subtítulo II – Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho → Capítulo I – Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho → Secção I – Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 477.º – Forma de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho reveste a forma escrita, sob pena de nulidade.