Legislação
Direito Laboral → Código do Trabalho → Livro I – Parte geral → Título III – Direito colectivo → Subtítulo II – Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho → Capítulo I – Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho → Secção I – Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 478.º – Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
1 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não pode:
a) Contrariar norma legal imperativa;
b) Regulamentar actividades económicas, nomeadamente períodos de funcionamento, regime fiscal, formação dos preços e exercício da actividade de empresas de trabalho temporário, incluindo o contrato de utilização;
c) Conferir eficácia retroactiva a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.
2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode instituir regime complementar contratual que atribua prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos da lei.