Legislação
Direito Laboral → Código do Trabalho → Livro I – Parte geral → Título III – Direito colectivo → Subtítulo II – Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho → Capítulo I – Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho → Secção I – Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 480.º – Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável
1 - O empregador deve afixar em local apropriado da empresa a indicação de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.