Legislação
Direito Laboral → Código de Processo do Trabalho → Livro I – Do processo civil → Título VI – Processos especiais → Capítulo IV – Processo do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores → Secção IV – Impugnação judicial de decisão disciplinar
Artigo 172.º – Decisão
Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019
1 - O juiz declara nulo o processo disciplinar quando o arguido não tenha sido ouvido ou não tenham sido efectuadas no processo diligências requeridas pelo arguido que repute essenciais.
2 - Se o juiz verificar que houve erro de direito ou de facto, anula a decisão.
3 - Da sentença apenas cabe recurso para o tribunal da Relação.