Artigo 20.º – Procedimento para reavaliação
1 - A reavaliação da situação de incapacidade temporária para o trabalho por doença pode ser requerida nas vinte e quatro horas subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação da mesma, devendo, na mesma data, ser comunicado o pedido à contraparte.
2 - O requerimento deve conter a designação do médico referido no n.º 2 do artigo anterior, ou declaração de que o requerente prescinde dessa faculdade.
3 - A contraparte pode designar o médico nas vinte e quatro horas seguintes ao conhecimento do pedido.
4 - Ao procedimento para reavaliação é aplicável o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 4 e nos n.ºs 5 a 7 do artigo 17.º.
5 - No prazo de oito dias a contar da recepção do requerimento, a comissão deve proceder à reavaliação da situação de doença do trabalhador e comunicar o resultado da mesma a este e ao empregador, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º.