Legislação
Artigo 94.º – Realização de diligências
1 - Os exames, vistorias, avaliações e outras diligências semelhantes são efectuados por perito ou peritos com os conhecimentos especializados necessários às averiguações que constituam o respectivo objecto.
2 - As diligências previstas neste artigo podem, também, ser solicitadas directamente a serviços públicos que, pela sua competência, sejam aptos para a respectiva realização.
3 - A forma de nomeação de peritos e a sua remuneração são estabelecidas em diploma próprio.