Legislação
Artigo 143.º – Forma dos actos de revogação
1 - O acto de revogação, salvo disposição especial, deve revestir a forma legalmente prescrita para o acto revogado.
2 - No entanto, deve o acto de revogação revestir a mesma forma que tiver sido utilizada na prática do acto revogado quando a lei não estabelecer forma alguma para este, ou quando o acto revogado tiver revestido forma mais solene de que a legalmente prevista.