Legislação
Artigo 23.º – Punibilidade da tentativa
1 - Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão.
2 - A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.
3 - A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.