Legislação
Artigo 185.º – Ofensa à memória de pessoa falecida
1 - Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto:
a) Nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 180.º; e
b) No artigo 183.º.
3 - A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento.