Legislação
Artigo 188.º – Procedimento criminal
1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos:
a) Do artigo 184.º; e
b) Do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública;
em que é suficiente a queixa ou a participação.
2 - O direito de acusação particular pelo crime previsto no artigo 185.º cabe às pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 113.º, pela ordem neste estabelecida.