Artigo 303.º – Participação em motim armado
1 - Os limites mínimo e máximo das penas previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior são elevados ao dobro se o motim for armado.
2 - Considera-se armado o motim em que um dos intervenientes é portador de arma de fogo ostensiva, ou em que vários dos participantes são portadores de armas de fogo, ostensivas ou ocultas, ou de objectos, ostensivos ou ocultos, susceptíveis de serem utilizados como tal.
3 - Para efeito do disposto no número anterior não se considera armado o motim:
a) Em que as armas são trazidas acidentalmente e sem intenção de as utilizar; ou
b) Quando os participantes que tragam armas imediatamente se retirarem ou forem expulsos.
4 - Quem trouxer arma sem conhecimento dos outros é punido como se efectivamente participasse em motim armado.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.