Legislação
Artigo 349.º – Tirada de presos
Quem:
a) Por meio de violência, ameaça ou artifício, libertar pessoa legalmente privada da liberdade; ou
b) Instigar, promover ou, por qualquer forma, auxiliar a evasão de pessoa legalmente privada da liberdade;
é punido com pena de prisão até 5 anos.