1 - A acta da audiência contém:
a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que a compuseram;
b) O nome dos juízes, dos jurados e do representante do Ministério Público;
c) A identificação do arguido, do defensor, do assistente, das partes civis e dos respectivos advogados;
d) A identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas as provas produzidas ou examinadas em audiência;
e) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade, nos termos do artigo 321.º;
f) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devam constar;
g) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar.

2 - O presidente pode ordenar que a transcrição dos requerimentos e protestos verbais seja feita somente depois da sentença, se os considerar dilatórios.

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