Legislação
Artigo 443.º – Julgamento
1 - O julgamento é feito, em conferência, pelo pleno das secções criminais.
2 - A conferência é presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que dirige os trabalhos e desempata quando não puder formar-se maioria.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º, ainda que o recurso tenha sido interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, salvo quando qualquer destes tiver recorrido, em desfavor do arguido, no processo em que foi proferido o acórdão recorrido.