Legislação

Artigo 515.º – Responsabilidade do assistente por custas

1 - É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos:
a) Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido;
b) Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto ou em que tenha feito oposição;
c) Revogada
d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;
e) Revogada
f) Se for rejeitada, total ou parcialmente, acusação que houver deduzido.

2 - Havendo vários assistentes, cada um paga a respectiva taxa de justiça.

3 - Revogado

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