Legislação

Artigo 10.º – Espécies de ações, consoante o seu fim

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - As ações são declarativas ou executivas.

2 - As ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas.

3 - As ações referidas no número anterior têm por fim:
a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto;
b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;
c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.

4 - Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.

5 - Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.

6 - O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo.

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