Legislação

Artigo 41.º – Falta de constituição de advogado

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.

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