Legislação
Artigo 76.º – Salários por salvação ou assistência de navios
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Os salários devidos por salvação ou assistência de navios podem ser exigidos no tribunal do lugar em que o facto ocorrer, no do domicílio do dono dos objetos salvos e no do lugar a que pertencer ou onde for encontrado o navio socorrido.