Legislação

Artigo 91.º – Competência do tribunal em relação às questões incidentais

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - O tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.

2 - A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respetivo, exceto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia.

Seleccione um ponto de entrega