Legislação
Artigo 98.º – Em que momento deve conhecer-se da incompetência
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Se a incompetência for arguida antes de ser proferido o despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou reservar-se a apreciação para esse despacho; se for arguida posteriormente ao despacho, deve conhecer-se logo da arguição.