Legislação
Artigo 117.º – Causas de impedimento nos tribunais coletivos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Não podem intervir simultaneamente no julgamento de tribunal coletivo juízes que sejam cônjuges, parentes ou afins em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
2 - Dos juízes ligados por casamento, parentesco ou afinidade a que se refere o número anterior, não intervém o juiz com menor antiguidade de serviço, salvo se lhe competir a elaboração do acórdão, caso em que não intervém aquele que o antecede em antiguidade.
3 - É aplicável o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 115.º.