Legislação

Artigo 124.º – Suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

A suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça é julgada pelo presidente do respetivo tribunal, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos antecedentes; as testemunhas são inquiridas pelo próprio presidente.

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