Legislação
Artigo 224.º – Lugar da citação ou da notificação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - A citação e as notificações podem efetuar-se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do ato, designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho.
2 - Ninguém pode ser citado ou notificado dentro dos templos ou enquanto estiver ocupado em ato de serviço público que não deva ser interrompido.