Legislação
Artigo 234.º – Incapacidade de facto do citando
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Se a citação não puder realizar-se por estar o citando impossibilitado de a receber, em consequência de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, o agente de execução ou o funcionário judicial dá conta da ocorrência, dela se notificando o autor.
2 - De seguida, é o processo concluso ao juiz que decide da existência da incapacidade, depois de colhidas as informações e produzidas as provas necessárias.
3 - Reconhecida a incapacidade, temporária ou duradoura, é nomeado curador provisório ao citando, no qual é feita a citação.
4 - Quando o curador não conteste, observa-se o disposto no artigo 21.º.