Legislação
Artigo 283.º – Liberdade de desistência, confissão e transação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido.
2 - É lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objeto da causa.