Legislação

Artigo 295.º – Alegações orais e decisão

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

Finda a produção da prova, pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral, sendo imediatamente proferida decisão por escrito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 607.º.

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